Contratos de crédito ao consumo
Foi publicado em Diário da República o decreto-lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2008/48/CE, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito ao consumo. Com estas novas regras, os consumidores passam a estar mais protegidos nos contratos de crédito ao consumo de qualquer tipo de valor superior a 200 euros e inferior a 75.000 euros. É reforçado o direito à informação do consumidor na fase pré-contratual e estabelecem-se regras sobre a publicidade, devendo o credor fornecer ao consumidor informação detalhada sobre o contrato de crédito a celebrar. Passa a ser obrigatória a consulta à Central de Riscos de Crédito, do Banco de Portugal, antes da celebração do contrato de crédito, com o objectivo de o credor avaliar a solvabilidade do consumidor, ou seja a capacidade deste em cumprir o contrato que vai celebrar. É alargado o prazo para exercer o direito de revogarção do contrato de crédito que passa de 7 para 14 dias consecutivos.
Contratos coligados – tendo em conta a relação entre o contrato de crédito e o contrato de compra e venda de um bem ou prestação de serviço (o primeiro existe para pagar o segundo e este concretiza-se porque existe o primeiro ) a invalidade do contrato de crédito transmite-se ao contrato de compra e venda ou de prestação de serviços e vice-versa. Estabelece-se o valor máximo da indemnização a pagar pelo consumidor em caso de amortização do contrato que não poderá ser superior a 0,5% do montante do crédito reembolsado antecipadamente se o período decorrido entre o pagamento antecipado e data estipulada para o termo do contrato for superior a um ano. Se esse período for inferior a um ano, a compensação não poderá exceder os 0,25%. O diploma entra em vigor no próximo dia 1 de Julho, com excepção do artigo que disciplina o regime de taxas máximas para os diferentes contratos de crédito ao consumo que entrará em vigor no dia 1 de Outubro.
Fonte: Instituto do Consumidor
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