Tem uma Loja Online ou está a pensar construir uma? Esteja atento à lei.
Como a grande maioria das práticas comerciais em Portugal, a celebração dos contratos à distância, fora do estabelecimento comercial, incluindo transacções comerciais online, tem uma legislação associada: o Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, com as actualizações em vigor.
Ainda assim, parece difícil ter acesso a este Decreto-Lei com uma simples pesquisa no Google.
As circunstâncias com que nos deparamos, decorrentes da pandemia causada pela COVID-19, obrigaram muitas empresas a transpor o seu negócio para o digital, com a criação de Lojas Online para manter actividade. A urgência destas decisões apressou os empresários a passar à acção, com pouca pesquisa ou informação recolhida.
Mas importa lembrar que o incumprimento das normas constantes na legislação do comércio electrónico resulta no pagamento de coimas para os fornecedores de bens ou prestadores de serviços. Mesmo que tenha um perfil de risk lover, mais vale estar (bem) informado do que ter prejuízos desnecessários por desconhecimento.
Reunimos algumas das principais obrigações dos empresários que celebrem contratos à distância, ou seja, que efectuem transacções comerciais online.
- Antes de o seu consumidor ou cliente proceder ao pagamento para aquisição do bem ou serviço que fornece, o empresário terá de ceder um conjunto de informações, de forma clara e visível, como (consulte o art. 4.º do Decreto-Lei para a listagem completa):
- Identificação do fornecedor ou prestador de serviços;
- Características essenciais do bem ou serviço;
- Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, encargos suplementares de transporte, despesas postais ou de entrega ou quaisquer outros encargos que no caso caibam;
- Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço;
- Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito.
- O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve garantir que o consumidor, ao concluir a encomenda confirma, de forma expressa e consciente, que a encomenda implica a obrigação de pagamento (consulte o art. 5.º):
- Quando a conclusão da encomenda implicar a ativação de um botão ou função semelhante, o botão ou a referida função é identificada de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente e inequívoca, que indique que a realização da encomenda implica uma obrigação de pagamento ao profissional.
- O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 (consulte o art. 10.º e o art. 17.º para conhecer as exceções a este direito).
- No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem (consulte o art. 12.º).
- O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo previsto, obriga o fornecedor de bens ou prestador de serviços a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor (consulte o art. 12.º).
- Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato (consulte art. 19.º).
- Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o consumidor desse facto e reembolsá-lo dos montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade (consulte art. 19.º).
- Consideram-se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito (consulte o art. 25.º):
- As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE (consulte o art. 26.º)
Não é demais relembrar que esta sumarização não dispensa a consulta da legislação na íntegra.
Abaixo deixamos o Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, com as actualizações em vigor.
Boas vendas (informadas)!
Imagem: Freepik (katemangostar)